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CAPITOLO I — DEL CONCORSO DI PERSONE E SUA APPROSSIMAZIONE

3.1 Autoria diretta

Inizialmente, si deve ricordare che il concetto di autoria

dipende dalla costituzione tipica di ogni reato, stabilendo che l‘autore

sia il soggetto che realizza coscientemente e personalmente il tipo

penale, con dominio sull‘esecuzione (e anche) la consumazione del

fatto.

50

50 Nelle parole di N. BATISTA, «O conceito de autoria direta está ancorado nos tipos da

parte especial e guarda certa dependência da disciplina específica de cada delito. Dessa forma, um conceito geral da autoria direta importa um processo de abstração e generalização, que revelará suas insuficiências na aplicação a certos casos». (BATISTA, Nilo. Concurso de

agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no

direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 77). In questo senso insegna J. CIRINO DOS Santos que «a autoria direta define a realização pessoal do

tipo de injusto pelo autor, que detém, com exclusividade, o domínio do fato». (SANTOS,

Juarez Cirino dos. Direito penal. Parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006, p. 353). Assim, «autor é quem realiza diretamente a ação típica». (FRAGOSO, Heleno Cláudio.

Lições de direito penal. Parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 312;

WESSELS, Johannes. Direito penal. Parte geral. Tradotto da Juarez Tavares. Porto Alegre: SAFe, 1976, p. 121), «aquele que tem o domínio do fato, na forma do domínio da

ação, pela pessoal e dolosa realização da conduta típica». (BATISTA, Nilo. Concurso de

agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no

direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 77), e por isso mesmo, como ensina J. DE FIGUEIREDO DIAS, é aquele que se constitui na «figura

central do acontecimento criminoso». (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. Parte

geral. T. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 758). D‘accordo con C. ROXIN: «el autor es la figura central del acontecer en forma de acción». (ROXIN, Claus. Autoría y

dominio del hecho en derecho penal. Tradotto da Joaquín Cuello Contreras y José

Luis Serrano González de Murillo. 7ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2000, p. 44) Sulla stessa linea ha scritto H. WELZEL, «não é autor de uma ação dolosa quem somente causa

um resultado, mas quem tem o domínio consciente do fato dirigido até o fim. Aqui se revela o autor pela característica do domínio finalista do fato, por alto de toda outra participação».

(WELZEL, Hans. Direito Penal. Tradotto da Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 157). Nnella dottrina brasiliana, dice ancora H. C. FRAGOSO: «A

doutrina moderna tem caracterizado como autor quem tem o domínio final do fato, no sentido de decidir quanto à sua realização e consumação, distinguindo-se do partícipe, que apenas cooperaria, incitando ou auxiliando». (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito

29

In questo diapason, autore è il «signore» del fatto,

«quem toma a execução em suas próprias mãos de tal modo que dele dependa decisivamente o se e o como da realização típica»

.

51 52

Secondo R. MAURACH, K. HEINZ

GÖSSEL e H. ZIPF il dominio del fatto è quello doloso «

tener-en-las- manos el curso típico por parte del autor, al cual se extiende el dolo»

,

53

ossia, la

possibilità nota all‘agente di dirigere la sua azione tipica d‘accordo con

la sua volontà.

54

Così, la nozione di dominio del fatto è costituita dalla

coscienza dell‘agente relativa alla disponibilità di decisione in merito

alla consumazione o meno del reato.

55

Autore è chi ha il potere di

determinare il modo e la forma di realizzazione del reato e, anche,

quando possibile, di interromperlo, indipendentemente dal fatto che

51 Traduzione in lingua italiana: ―Chi prende l‘esecuzione nelle proprie mani in

modo che da egli dipenda in maniera decisiva il se e il come della realizzazione tipica.

52 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. Parte geral. T. I. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2007, p. 765. In questo senso, E. R. ZAFFARONI e J. H. PIERANGELI chiariscono che «é autor o que tem o domínio do fato. Possui domínio do fato quem detém

em suas mãos o curso, o «se» e o «como» do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito; dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato». (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito

penal brasileiro. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 573.)

53 MAURACH, Reinhart; GÖSSEL, Karl Heinz; ZIPF, Heinz. Derecho penal. Parte

general. V. II. Tradotto da Jorge Bofill Genzsch. Buenos Aires: Astrea, 1995, p. 315.

54 Così: «O domínio do fato é o «ter em mãos, abarcado pelo dolo, o curso típico dos

acontecimentos», e este domínio há de corresponder a qualquer um ‗que possa, ao arbítrio de sua vontade, deter, deixar continuar ou interromper a realização do resultado global‘».

(JAKOBS, Günther. Crítica à teoria do domínio do fato. Tradotto da Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003, pp. 2-3.) Logicamente, se il dominio del fatto è legato a «intervenção da consciência e vontade do agente, não há domínio do fato

sem dolo, aqui compreendido como conhecer e querer os elementos objetivos que compõem o tipo legal». (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os

problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 71).

55 BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal. Parte general. Buenos Aires:

30

stia eseguendo il fatto o meno; mentre il contributo del partecipante è

accessorio e non ha il potere di determinare modo e forma della

realizzazione del reato. Questo, infatti, esigerà uno studio specifico del

caso concreto.

56

Stabilisce E. BACIGALUPO che le circostanze che

caratterizzano l‘autoria possono essere classificate in generali e

speciali; essendo l‘elemento generale la caratteristica fondamentale

dell‘autoria, il dominio del fatto;

57

e le circostanze speciali quelle

richieste per determinati tipi, come ad esempio, quelli che esigono uno

speciale elemento soggettivo dell‘ingiusto, o esigono un soggetto

attivo specifico.

58

In questi casi, oltre al dominio del fatto, per essere

56 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito

penal brasileiro. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 573.

No mesmo sentido: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal. Parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006, p. 352.

57 (Cf. BACIGALUPO, Enrique. La noción de autor en el codigo penal. Buenos

Aires: Perrot, 1965, pp. 31 e ss.) Il dominio del fatto, come sottolinea G. JAKOBS, «aparece nas formas do domínio de ação (isto é, domínio de quem comete diretamente), do

domínio de vontade (vale dizer, como domínio do autor mediato) e do domínio funcional (vale dizer, como domínio do co-autor)». (JAKOBS, Günther. Crítica à teoria do domínio do

fato. Tradotto da Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003, pp. 1-2).

Igualmente em: JAKOBS, Günther. Injerencia y dominio del hecho: dos estudios

sobre la parte general del derecho penal. Tradotto da Manuel Cancio Meliá.

Bogotá: Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofía Del Derecho de la Universidad Externado de Colombia, 2001, pp. 63-4).

58 BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal. Parte general. Buenos Aires:

Hammurabi, 1987, pp. 318-324. I tipi che esigono soggetto attivo specifico sono anche conosciuti come reati di propria mano, a cui si applica puramente il criterio formale oggettivo, l‘autore è definito dallo stesso tipo penale, in funzione delle sue qualità; non ammettendo, pertanto, la «co-autoria, nem a autoria mediata, na medida em

que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida». (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os

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considerato autore, il soggetto deve osservare l‘esigenza tipica (o, per

esempio, l‘aspetto «para si ou para outrem» del reato dell‘155 del

Codice Penale brasiliano, che è l‘elemento soggettivo speciale richiesto

dal tipo; o la condizione di funzionario pubblico, dell‘articolo 317 del

Codice Penale brasiliano, esigenza del tipo per il polo attivo

dell‘azione descritta).

Tuttavia nei reati di dovere, sviluppati da C. ROXIN,

59

si da una

flessibilità all‘esigenza del dominio del fatto ai fini della

caratterizzazione dell‘autoria. Il fatto è che, in tali reati, la descrizione

tipica esige, basicamente, la violazione di un obbligo da parte

dell‘autore, basandosi l‘autoria sull‘infrazione di questo dovere,

60

senza alcun interesse per il dominio del fatto relativo al risultato.

61

Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 96-7. No mesmo sentido: WELZEL, Hans. Direito

Penal. Tradotto da Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 167). Tuttavia, «tais delitos admitem participação (instigação ou cumplicidade), sem

peculiaridades dignas de nota». (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma

investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 96-7. No mesmo sentido: WELZEL, Hans. Direito Penal. Tradotto da Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 167).

59 Ver: ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradotto da

Joaquín Cuello Contreras y José Luis Serrano González de Murillo. 7ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2000, pp.385-434.

60 In questo senso: BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os

problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 78; DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. Parte geral. T. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 771; JAKOBS, Günther. Crítica à

teoria do domínio do fato. Tradotto da Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003, p. 4

61 (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da

autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 79). J. DE FIGUEIREDO DIAS critica severamente i reati di dovere

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Ossia, nei reati di dovere, l‘autoria è fondata sulla violazione di un

dovere da parte dell‘autore, e qui si inquadrano, secondo noi, i reati

omissivi

62

e i reati colposi.

63

nello stabilire che: «não nos parece, porém que deva admitir-se esta construção. Por um

lado, se uma tal doutrina quer significar que qualquer contributo para o facto, mesmo o mais longínquo, lateral ou meramente auxiliar, funda a autoria desde que proveniente do titular do dever, então de novo se quebra a ligação da autoria à realização do ilícito típico e se põem em causa as exigências do princípio da legalidade. Por outra parte, um tipo de ilícito construído exclusivamente sobre a violação de um dever, eventualmente referida a um resultado, incorre na fundada suspeita de possuir um grau de indeterminabilidade dificilmente compatível, também ele, com as exigências do princípio do nulum crimen sine lege. Mal descortinamos, no ordenamento jurídico-penal português vigente, tipos de ilícito construídos desta forma, que renunciem à descrição, à menção ou, ao menos, à pressuposição indiscutível da prática de uma ação». (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. Parte geral. T. I. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2007, p. 771.) per questo, la critica a questa concezione si basa sulla dipendenza casuistica, per la distinzione tra autore e partecipante, della valutazione del magistrato circa chi, ra i partecipanti al reato, detenga il reale dominio del fatto. Come spiega N. BATISTA, «sob uma perspectiva generalizante, a

distinção autoria-participação se aproximará de seu ponto de repouso: os tipos da parte especial. Na apreciação individualizada de cada caso, corresponderá ao juiz verificar quem possuía o domínio do fato (nas suas diferentes formas de exprimir-se) e quem o não possuía, discernindo autores de partícipes». (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma

investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 73.)

62 A proposito dei reati di dovere, bisogna annotare cge i reati omissivi sono reati di

dovere, in cui la «conduta típica é aquela que viola o dever objetivo de cuidado e é autor todo

aquele que, desatendendo a tal dever, causa o resultado antijurídico». (FRAGOSO, Heleno

Cláudio. Lições de direito penal. Parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 313). «A base da responsabilidade não alcança qualquer omitente e sim aquele que está

comprometido por um concreto dever de atuação. O critério do domínio do fato deverá ser abandonado aqui em favor da preponderância da violação do dever». (BATISTA, Nilo.

Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da

participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 83-5), questo perché nei reati omissivi manca la causalità nel corso dell‘evento, restando forse l‘idea del dominio potenziale del fatto. In questo passo l‘«autor direto,

nos crimes omissivos, é sempre o que viola o dever de atuação ao qual estava adstrito».

(BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 85). De acordo com a doutrina portuguesa, «o critério do domínio do fato

não tem cabimento nos crimes de omissão, nos quais o agente não executa ou dirige a execução da ação esperada». (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. Parte geral. T. I.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 770). Come avviene nei reati colposi, «o

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ação priva de sentido o pressuposto fundamental da co-autoria, que é a divisão de trabalho».

(BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 86). Inoltre, non si deve parlare di autoria mediata nei reati omissivi, in quanto chi impedisce chi impedisce al garante di agire, ottenendo il risultato atteso contra il terzo, deve essere considerato responsabile della sua azione propriamente detta, ossia il reato commissivo che pone in essere; così come, d‘altra parte, il garante che permette al terzo di violare il bene giuridico protetto garantito, deve essere considerato responsabile per il risultato che non impedisce, ossia, esattamente per la sua omissione. In ogni caso non si ha autore mediato, ma autoria diretta. Inoltre, bisogna vedere che l‘istigazione al reato omissivo deve essere chiamata, nella visione di Batista, dissuasione, e attraverso essa, quando il terzo che interferisce cerca di ottenere la non azione dell‘obbligato [ossia, il terzi dissuade il garante dall‘agire] per ottenere il risultato, abbiamo autoria diretta del risultato e colpevolezza per l‘eventuale reato commissivo proprio che gli corrisponda. (Cf. BATISTA, Nilo.

Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da

participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 88-90.)

63 Nei reati colposi, d‘altro lato, non esiste alcuna difficoltà per il concorso di agenti,

visto che l‘autoria si verifica nel campo causale, essendo autore il soggetto che determina il corso causale che determina il risultato, ciolando un dovere oggettivo di attenzione (In questo senso: BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 79; WELZEL, Hans. Direito Penal. Tradotto da Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 157). Por isso, explicam E. R. ZAFFARONI e J. H. PIERANGELI, «enquanto a autoria dolosa baseia-se no domínio do

fato, a culposa o faz na causação do resultado» (ZAFFARONI, Eugenio Raúl;

PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 577), nella violazione di un dovere di attenzione valutabile oggettivamente. Per questo, come ha insegnato H. WELZEL, «não há participação no âmbito dos delitos culposos, pois também ela seria co-causa evitável

(isto é, com violação do dever objetivo de cuidado) e, por isso, autoria culposa». (WELZEL,

Hans. Direito Penal. Tradotto da Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 157. Conforme: BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 81). In questo passo, infine, G. DELITALA, già nel secolo scorso, osservava che non era concettualmente possibile il concorso di agenti in reati colposi, quando diceva: «La colpa è qualcosa di personale e di squisitamente

soggettivo, che consiste nel suo momento normativo, nella disapprovazione giuridica dell‘agente, e, nel suo momento psichico, in una relazione psicologica tra il fatto e il suo autore. Per quanto concerne la colpa, fra complice e autore no c‘é nessuna differenza; ciascuno pone in essere un‘azione colpevole e non è quindi ammissibile he la responsabilità dell‘uno dipenda dalla colpa dell‘altro». (DELITALA, Giacomo. Il ―fatto‖ nella teoria

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In questo modo, a partire dal criterio del dominio del fatto, o

dominio dell‘azione, si può riferire: autoria è il comportamento del

soggetto che realizza, personalmente e coscientemente, gli elementi

del tipo penale, in modo da poter determinare il suo corso causale e i

modelli del risultato lesivo al bene giuridico, sommato questo atto alle

condizioni eventualmente richieste dal tipo; l‘eccezione, come si è

visto, si ha nei reati di dovere (tanto omissivi quanto colposi), in cui

l‘autoria si basa sulla violazione di un dovere da parte dell‘autore.

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