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Tipologia histórica e jurídica das atividades mercantis no direito comercial romano.

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Webartigos.com - Publicação de artigos e monografias

Título: TIPOLOGIA HISTÓRICA E JURÍDICA DAS ATIVIDADES MERCANTIS NO DIREITO COMERCIAL ROMANO. Autor(a): Vanessa Massaro

Endereço da publicação: http://www.webartigos.com/artigos/tipologia-historica-e-juridica-das-atividades-mercantis-no-direito-comercial-romano/125537/

Publicado em 30 de setembro de 2014, às 14h35min em Direito

TIPOLOGIA HISTÓRICA E JURÍDICA DAS ATIVIDADES

MERCANTIS NO DIREITO COMERCIAL ROMANO.

TIPOLOGIA HISTÓRICA E JURÍDICA DAS ATIVIDADES MERCANTIS NO DIREITO COMERCIAL ROMANO.

Vanessa Massaro 01.Introdução:

O jurista Levin Goldschmidt, em sua obra denominada“Universalgeschichte des Handelsrechts”(1) afirmou que o direito comercial universal moderno tem suas raízes no antigo direito romano dos tráficos e nas relações comerciais entre os países do Mediterrâneo, e que o direito comercial, propriamente dito, seria um ramo distinto do direito antigo sendo uma obra do direito medieval romano.

Sobre estas bases consolidou-se na doutrina comercialista, bem como, na doutrina jurídico-histórica o dogma da “especialidade” do direito comercial e sua origem no ius mercatorum dos séculos XII e XIII. Porém, uma significativa revisão deste dogma registrou-se sobre a doutrina romanística nos últimos dois decênios do século XX, porque inseriu-se nesta nova reflexão histórica e jurídica da disciplina romana da atividade comercial, a obra de Andrea di Porto chamada “Impresa collettiva e schiavo manager in Roma antica” (II sec. a.C.-II sec. d.C.), de 1984, em um convênio promovido e organizado pela “ Sociedade italiana e história do direito”, juntamente com o Centro de Cultura Científica Ettore Majorana nos dias 22 a 25 em novembro de 1988, onde fez-se alusão aos comentários do ilustre jurista citado, sobre uma “zona de sombra” - que seria o direito comercial romano – na historiografia romanística e nas reflexões histórico comparativas dos comercialistas naquela época.(2)

Outra contribuição significatica do século XXI sobre os dogmas do direito comercial foi o “55o. Congresso Internacional da Sociedade Internacional para a História dos Direitos da Antiguidade” ocorrido em Rotterdam em setembro de 2001, onde destacou-se principalmente a realização, através dos juristas presentes naquele evento, uma análise histórica e comparatista sobre os aspectos e principais problemas do direito comecial no mundo antigo, originando a publicação do Volume n.48 da Revista Internacional dos Direitos da

Antiguidade, que trouxe uma série de contribuições em relação, principalmente, a temas sobre os problemas técnicos e jurídicos encontrados nas experiências comerciais ocorridas na antiguidade e na vida civil

romana.

Insta salientar, que o presente estudo tem como propósito inicial, pontualizar de forma mais clara e precisa possível, a luz das experências históricas, os correspondentes tipos de direitos comerciais que foram surgindo com o passar do tempos.

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A variada disciplina histórico-jurídica da atividade comercial comprova que o ius mercatorum esta longe de ser a origem de um direito comercial abstratamente e unitariamente completo, mas representa apenas um dos tipos sobre os quais se articulou historicamente a categoria do direito comercial, sendo um tipo diverso dos modernos tipos permeados de especialidade e universalidade. Portanto, o que nos parece claro, é que as experiências econômico- jurídicas (3) que precederam o ius mercatorum não puderam ser consideradas como a pré-história do direito comercial, mas, ao contrário deste entendimento, pois, a história comercial do mundo antigo, e inclusive da vida civil romana, que compreendeu momentos entre estes tipos diferentes de direito comercial, conduziram a modelos ou tipos que podem ser proficuiamente utilizados para analisar, pela lógica, as coincidências, afinidades e diferenças com os tipos e modelos da idade medieval com a idade moderna.

Nesta prospectiva assume uma importante relevância a comparação entre o tipo romano do exercitio negotiationum que afirmou-se no período compreendido entre a metade do III século a.c. até a metade do III século d.c. e o atual tipo do chamado modernamente “direito das impresas”.

02.Tipologia histórica e jurídica das atividades comerciais:

A disciplina da atividade comercial, compreendida num âmbito significativo de atividade econômica originada nas necessidades dos mercados em geral, que compreende tanto o comercio no sentido econômico das ciculações de bens e serviços, quanto de outras atividades econômicas de intermediação, como na atividades de produção direta de bens e serviços, atividades de transporte, atividades bancárias e assicurativas, parece reconduzir, num contexto de uma plurimilenária história de experiências jurídicas a dois fundamentais e distintos modelos: o primeiro seria a disciplina das relações comerciais que se concretiza numa configuração formal de um autônomo corpo normativo, mais ou menos em uma posição contrária ao sistema das normas do direito civil ( autonomia formal ), e, num segundo modelo, que seria a disciplina da atividade comercial composta de um complexo de normas, as quais, inervando-se no sistema geral do direito civil, assume uma consistente e inequívoca autonomia substancial, a luz da especialidade intrínsica necessária para regular o fenômeno econômico jurídico formado ( autonomia substancial). Em relação ao primeiro modelo citado é possível isolar, no contexto da complexa e variada história das experiências jurídicas ocorridas, tipos distintos, com base nas fontes e modalidades de autonomia formal do sistema comercial, os quais podem ser esquematizados da seguinte forma:

01. A autonomia formal que pode concentrar-se em um complexo de normas de origem especificamente consuetudinária criado pela classe dos comerciantes e sem intervenção alguma dos legisladores, como por exemplo os direitos profissonais de classes, os quais, foram constituídos pelo ius mercatorum na época da Idade Média e também num contexto referente a civilidade comum dos séculos XII e XIII.

Assim o ius mercatorum representava um tipo subjetivo, por três fundamentis motivos: o primero porque era originário dos mesmos mercatores, ou seja a disciplina das relações comerciais ( lex mercatoria ), era originário dos costumes mercantis, pois, era recebido nos estatutos das corporações através de uma subjetividade baseada nas suas fontes de produção, e em segundo lugar porque se aplicava somente às relações econômicas-jurídicas daqueles que eram inscritos na matricula mercatorum, fato este, que caracterizava uma subjetividade com base nos destinatários, e finalmente em terceiro lugar, porque as eventuais controvérsias entres os mercatores, eram resolvidas pela jurisdição especial dos responsáveis pelas corporações, tratando-se de uma subjetividade com base nas jurisdições.

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O caráter originário subjetivo do ius mercatorum permanece inalterado durante todo o periodo medieval, mesmo havendo uma extensão progressiva da jurisdição consular das controvérsias intercorrentes existentes entre os inscritos e os não inscritos na matricula mercatorum referente aos negócios originados nas relações de natureza comercial, concebidas no exercicio das atividades mercantis, principalmente, de trocas de bens e serviços.

02.Em relação a um segundo tipo, a chamada autonomia formal se concretiza em um complexo de normas de exclusiva produção estatal, destinada a regular as relações comerciais através de um dúplice aspecto, o subjetivo e o objetivo. Com relação a este segundo tipo, que podemos denominar como direito estatal de classe levando em conta que a prospectiva subjetiva estava relacionada com os destinatários e a jurisdição de uma especial normativa estatal, e que se estendia também a natureza comercial do atos e a uma gama de sistemas comerciais que delinearam-se no curso da idade moderna, das ordenações do Colbert sobre os comércios por vias terrestres de 1673, do comércio marítimo de 1681 e também em certos códigos

comerciais do século XIX, como o código napoleônico de 1807, o código prussiano de 1861, o código de comércio italiano de 1865, o código de comércio espanhol de 1885, o código alemão de comércio de 1900, os quais, eram de sistemas distintos entre si, mas com a mesma matriz estatal-legislativa e com resíduos classitas relevantes.

03.Com relação a um terceiro tipo, a autonomia formal se concretiza em uma específica e separada

disciplina legislativa de todos os atos de comércio objetivamente considerados, em princípios gerais próprios de relaçãoes comerciais, se trata, por exemplo, de um sistema representado pelo Código Comercial italiano de 1882 que podemos denominar como “diritto degli affari” ou ius mercaturae que resulta caracterizado de um virtual superamento substancial e processual, com a extinção dos chamados tribunais de comércio pela Lei n. 5.174 de 25 de janeiro de 1888, mas com resíduos de uma originária prospectiva classista através do fato de serem considerados comerciais os atos de trocas e intermediações advindos dos comerciantes. Com relação ao segundo modelo citado anteriormente, é importante salientar que a sua afirmação

pressupõe, não somente o superamento da diferenciação da disciplina jurídica das relações comerciais com base em meras qualificações subjetivas, mas também, um correlato processo de comercialização de todo o direito privado produzido gradualmente no contexto histórico dos unitários complexos de experiências comerciais ocorridas, em consequência, e para efeito de algumas relevantes transformações econômico-sociais das richezas dinâmicas, como o capital e as atividades especulativas e das richezas estáticas, como as de propriedades e as hereditárias, bem como, a progressiva dissolução da sociedade patriarcal.

Numa estreita correlação com a transformações econômico-socias citas anteriormente, o processo de comercialização das relações econômicas, tanto com relação a produção, troca e usufrutos de bens, se realiza através de uma duplice norma: primeiro pela extensão dos institutos desenvolvidos no âmbito comercial, como as figuras de contratos e os títulos de crédito, para fora da matéria comercial. E segundo, na atribuição de valores gerais a princípios próprios das relações comercias, como por exemplo, o princípio romano da boa- fé.

O gradual processo de comercialização das relações privadas no âmbito econômico formou uma unificação da disciplina jurídica das relações civis e comerciais, e a história das experiências jurídicas nesta área registra a imersão de um conjunto de relações e institutos que são comercialmente caracterizados pelo fato de estarem interiorizados em objetivos e funções econômico-jurídicas das empresas comerciais, entendida como atividades econômicas organizadas para o fim da produção e circulação de bens e serviços e como um aspecto de especialização das atividades humanas.

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O 4 ltimo tipo de dis ciplina da a tivida de come rcia l ma is mode rno pode mos de 5 inir como o 6 dire ito da e mpre s a 7 8 a o 9 ua l ire mos nos re 5 e rir ma is a dia nte .

J á o s is te ma da s negotiationes roma na s 5 ora de line a do e ntre a s e gunda me ta de do III s : culo a .c.8 e os prime iros de c; nios do III s : culo d.c. pa ra le la me nte < come rcia li= a > ? o do ius civile8 e m cons e 9 u; ncia da s upre s s ? o ne s te s e ntido do ius gentium8 9 ue e ra cons ide ra do como o dire ito da s re la > @ e s come rcia is . 03 .O dire ito come rcia l roma no < lu= da doutrina come rcia lis ta e roma nis ta .

A va ria da tipologia his tB rico-jurC dica D 4E da dis ciplina da a tivida de come rcia l como já cita do a nte riorme nte 8 como os dos dire itos pro5 is s iona is de cla s s e D 5 E 8 do dire ito e s ta ta l de cla s s e 8 dire ito da s e mpre s a s 8 s e re ve la a mpla me nte a tra v: s de uma 5 a lta de 5 ide lida de no pre s s upos to a ce ito comume nte re ve la ndo-s e como um dogma 8 s e gundo o 9 ua l8 o dire ito come rcia l ha ve ria s urgido na Ida de M: dia com o ius mercatorum. P or: m8 o ius mercatorum cons is te a pe na s e m um a r9 u: tipo re a l do mode lo tipolB gico ca ra cte ri= a do pe la a utonomia 5 orma l do s is te ma norma tivo8 mode lo 9 ue : notB ria me nte di5 e re nte do mode lo tipolB gico do dire ito da s e mpre s a s e s e re 5 e re a uma e s pe cilida de intrC ns ica do 5 e nG me no e conG mico-jurC dico re gula do num conte H to de s is te ma norma tivo unitá rio.

Le va ndo-s e e m cons ide ra > ? o os a s pe ctos le va nta dos a nte riorme nte 8 ta is 8 nos imp@ e uma bre ve re 5 le H ? o s obre o te ma da con5 igura > ? o de um dire ito come rcia l no conte H to his tB rico da pulis e cula r e s pe ri; ncia jurC dica da civili= a > ? o roma na 8 de s de a s ua 5 unda > ? o na me ta de do VIII s : culo a .C. a t: a morte do Impe ra dor J us tinia no e m 5 I 5 d.C.

Ne s ta pe rs pe ctiva : ne ce s s á rio re s s a lta r 9 ue uma de 5 ini> ? o n? o pr: -conce bida s obre o te ma e m 9 ue s t? o pode a s pira r um gra u s u5 icie nte de con5 ia bilida de 8 a me nos 9 ue 8 ve nha condu= ida com uma re 5 e r; ncia e s pe cC 5 ica < s di5 e re nte s e s trutura s s B cio-e conG mica s e a os dive rs os s is te ma s jurC dicos 9 ue s uce de ra m-s e a o longo de ma is de 13 s : culos de his tB ria roma na .

Na ve rda de 8 o te rmo dire ito come rcia l roma no : como uma a bs tra > ? o conve nciona l 9 ue a pa re ce de 5 orma e vide nte na s tra ns 5 orma > @ e s ra dica is no J mbito e conG mico8 s ocia l8 polC tico8 ins tituciona l e jurC dico na Roma a ntiga a o longo de s ua his tB ria ce nte ná ria 8 de pe 9 ue na comunida de pa s tora l loca li= a da no Monte P a la tino8 pa ra uma comunida de mundia l e multi-: tnica 9 ue s e e s te ndia de s de o e s tre ito de Gilbra lta r8 com inC cio na s cha ma da s Coluna s de H: rcule s a t: os rios Tigre e Eu5 ra te s no Orie nte M: dio8 a pa rtir da Gr? -K re tJ nia e do Ma r do Norte a t: a L 5 rica S e te ntriona l.

M pre 5 e rC ve l 5 a la r8 ma is 9 ue de um dire ito come rcia l roma no ma s da his tB ria de uma dis ciplina roma na de com: rcio no J mbito de individua r e is ola r pe riodos e ntre e le s 8 ma is ou me nos di5 e re ncia dos 8 s e ja ma is e m re la > ? o a os 5 a tos e conG micos e s ocia is 8 9 ue a os s is te ma s jurC dicos corre la tos < s dive rs a s e s trutura s polC tico ins tituciona is roma na s .

Na impos s iblida de de re vis a r8 no conte H to da pluris e cula r his tB ria jurC dica de Roma 8 um s is te ma unitá rio de dire ito come rcia l 9 ue n? o pre cluiu a tra v: s dos us os conve nciona is 8 s e inte nde o cha ma do dire ito come rcia l roma no e m s e de de uma re cons tru> ? o his tB rica dos dive rs os pe rC odos ou mode los da dis ciplina roma na da s re la > @ e s come rcia is da : poca .

As principa is obje > @ e s le va nta da s contra o e mpre go da dis ciplina come rcia lis ta e roma nis ta te m s ua s ra C = e s e m dois e nte ndime ntos :

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01.No pressuposto que a lei comercial surgiu apenas na Idade Média com o ius mercatorum;

02.E, na difusa idéia da estranheza (6), pelo fato da relação história jurídica de Roma ser um direito especial de comércio, ou seja, de uma correlata e autônoma reflexão científica sobre a estraniedade do direito romano, motivada pela estrutura potestativa da família romana e com a circunstância de que o sistema jurídico romano teria sido fundado para a conservação das riquezas e não para a acumulação das mesmas. Bem, a primeira questão levantada é infundada porque não leva em conta as várias tipologias histórico-jurídicas existentes para disciplinar das atividades comerciais.

E a segunda ideia, também nos parece infundada porque implica e subtende a identificação da especialidade(7) com a autonomia formal, não observando que a especialidade e a conexa autonomia possam em algum momento descender uma da outra, assim, como na codificação romana, por exemplo, exclusivamente em relação a substancial especialidade do fenômeno econômico.O que já é percebido muito antes do Códgo Italiano de 1942 nas lições do romanista Carlo Fadda denominada “Institutos Comercais de direito romano” realizadas em Nápolis em 1902, que escreveu: “Nós acreditamos, que somos capazes de afirmar que os romanos tinham um conceito substancialmente exato da especialidade do direito comercial, considerando as suas regras como disciplinas especiais das particulares relações do direito privado em geral. A característica especial destas relações esta na índole das especulações a que se referem, notadamente distinta da relações comercias comuns.” e o mesmo afirmou, pelo evidente condicionamento histórico do Código Comercial italiano de 1882 em vigor naquele tempo, que : “o que faltava no direito romano como de resto a muitas legislações modernas era a reunião de todas a disciplinas especiais em um corpo único de leis, com princípios e normas peculiares”

O jurista italiano Carlo Fadda (8) observava e valorizada certos pontos jurisprudencias (9) de conceitualização e de análise da fenomenologia dos negócios, das práticas comerciais e das regras comerciais.Os pontos mais significativos se referiam aos editos de exercitoria actione, de institoria actione, de tributoria actione e o edito de argentariis rationibus edendis.

Mas não poderiam ser esquecidas algumas lineas de tendências acorridas entra a idade dos antoninos de 138 a 192 d.C. e na idade dos severos de 193 a 235 d.C. Na primeira, através do tratamento específico do Direito Comercial Marítimo pela obra de Velusio Meciano, na controversa opereta em língua grega “ex legge” de Rhodia (10) e na tentativa das primeiras atentas análises econômicas e jurídicas da objetividade e da subjetividade das atividades comercias efetuada por Callistrato nos livros “ De cognitionibus”, no contexto e na ótica de uma sistematização por gêneros.

04.O Corpus juris Civilis e o Direito Comecial Brasileiro.

Bem sabemos, que o Corpus Juris Civilis é o código do direito romano surgido em Constantinopla por iniciativa do Imperador Justiniano, o qual, tinha seu poderiu no Império Romano do Oriente.

O povo romano consistiu numa extraordinária civilização de uma cultura muito rica, pois criaram inclusive, dentre muitas outras coisas importantes, o direito, o qual, fora eleborado de forma acurada e com um grau de perfeição bastante elevado, uma vez que, disciplinava muitos aspectos da vida romana, sendo inclusive, o maior legado deixado pelos romanos aos povos conquistados pelo seu Império.

O Império Romano durou aproximadamente doze séculos, mas quando seu fim começou a aproximar-se, sentiu-se uma enorme necessidade de propiciar maior segurança às conquistas feitas até aquele momento.

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Assim, o Imperador Teodósio dividiu-o em dois, porém, o Império Romano do Oriente, com sede em Constantinopla, foi o que mais prosperou.

Então, quando os bárbaros foram invadindo algumas cidades menores, muitos romanos se viram obrigados a fugir para Constantinopla levando consigo os pergaminhos que continham as leis, os estudos, a

jurisprudência e outros documentos jurídicos importantíssimos, salvando-se assim o Direito Romano. Todavia, insta salientar, que a queda de Roma representou apenas o fim do Império Romano do Ocidente, mas não representou a queda do Império como um todo.

Como citado anteriormente, surgiu no Império Romano do Oriente o notável imperador Justiniano, e dentre as muitas realizações desse nobre soberano, o que o tornou famoso realmente foi iniciativa de codificação do direito romano que encontrava-se muito disperso, apesar de terem havido alguns códigos neste período, como o Código Teodosiano, o Código Hermogeniano e o Código Gregoriano.

Desta reunificação surgiu o mais famoso e tradicional código do mundo, conhecido como “Corpus Juris Civilis” ou Código Justinianeu, como era também conhecido, o qual, era constituído de quatro partes: Dige s to5 C6 digo5 Ins tituta s e Nove la s .

05.O direito comercial na Idade Média.

O direito comercial surge de certa forma naIdade Média, com o desenvolvimento mercantil da época e nas relações mercantis das civilizações antigas, compostas de regras rudimentares, porém, mesmo na avançada Roma não houve um direito especializado para regular as atividades mercantis como afirmamos

anteriormente, uma vez que a sua organização social era estruturada em propriedades e atividades rurais, mas surge o direito comercal especializado, a partir do século XII, com as chamadas corporações de ofício. No período das corporações de ofício, o Direito Comercial seria aplicável aos integrantes de uma específica corporação, qual seja, a dos comerciantes. Assim, adota-se um critério subjetivo para definir seu campo de incidência, como exemplo, no caso das letras de cambio, seguros, atividades bancárias, como afirmamos anteriormente.

Na época do surgimento das sociedades anônimas na França e Inglaterra, ocorreu a uniformização das normas jurídicas sobre as atividades econômicas desenvolvidas, pois, as sociedades anônimas mostraram-se mais adequadas aos empreendimentos mercantis, a fim de proporcionar uma maior expansão colonial, porque, tais expansões, apesar de serem muito interessantes comercialmente, demandavam um aporte financeiro muito grande.

Com a codificação napoleônica, através do Código Civil de 1804 e do Código Mercantil napoleônico chamado Code de Commerce de 1808, e, por conseqüência a especialização do Direito Comercial, pois o mesmo, transforma-se em uma disciplina jurídica aplicável a determinados atosde comércio que em princípio poderiam ser praticados por qualquer pessoa e não por determinadas pessoas, ficou estabelecido, o

principio da igualdade dos cidadãos e o fortalecimento do Estado ante as organizações corporativas, pois, desta forma, qualquer cidadão passaria a poder exercer atividades mercantis e não somente determinadas associações de classes profissionais, como as corporações de oficio dos comerciantes.

Neste período ocorreu a abolição do corporativismo, na forma como era considerada até então, e os citados códigos exerceram uma grande influência, principalmente, nos países de língua latina, consolidando a chamada “Teoria dos atos de comércio”.

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06.O Direito Comercial Brasileiro.

As ordenações filipinas portuguesas pautavam as relações comerciais na época do Brasil Colônia, bem como, havia uma grande influência do direito canônico.

Segundo o entedimento dos historiadores e estudiosos, o direito comercial brasileiro teve seu início com abertura dos portos às nações amigas através da chamada Lei de Abertura dos Portos no ano de 1808. Ocorreu que no ano de 1850 devido as necessiades de se disciplinar as relações comerciais o Imperador D. Pedro II aprovou o Código Comercial brasileiro, que teve como base o Code de Commerce francês, o qual, agregou o sistema françês ao sistema jurídico comercial brasileiro, a fim de disciplinar as atividades comerciais através da teoria dos atos de comércio.

Mesmo sendo extinto os Tribunais do Comércio, em 1875, continuou o direito brasileiro a disciplinar as atividades econômicas pela teoria dos atos comerciais, contemplando dois diferentes regimes, o civil e comercial, e assim, para as atividades comerciais passou-se a admitir normas específicas.

07.A importância do Código Civil Italiano de 1942 para o Direito Comercial Brasileiro.

O perído mais importante para o Direito Comercial Brasileiro iniciou-se com a edição do Código Civil Italiano em 1942, o qual, reuniu em uma única lei as normas de direito privado, pois, passou a disciplinar tanto as matérias de direito civil como as matérias de direito comercial.

O Código Civil itaiano de 1942 deixa de ter como base os atos de comércio, porque entendia que a empresa seria o ente mais importante para o desenvolvimento das atividades comerciais, passando a utilizar a Teoria da Empresa, que seria uma teoria substitutiva àquela que estava sendo utilizada até então, deixando de focar no gênero da atividade econômica e passando a considerar como mais importante a empresa.

O sistema italiano superou o francês, pois, a partir do século XX, as legislações sobre o direito comercial não dividiam mais os empreendimentos em duas categorias, ou seja, em civis e comerciais, mas criou-se um regime geral para a disciplinar as atividades econômicas.

O direito brasileiro iniciou a sua aproximação ao sistema italiano de disciplina privada das atividades econômicas a partir de 1960, e inclusive, a lista das atividades estabelecidas pelo Regulamento nº 737 que servia de referência doutrinária para definir com maior clareza o campo de atuação do direito comercial brasileiro diminuiu muito de importância.

Ocorreu que, com a promulgação do Código Civil brasileiro de 2002, fora concluída a transição do sistema sistema francês para o sistema italiano, pois, o nosso atual código inspira-se no Código Civil italiano, e adota a Teoria da Empresa.

05.Conclusão:

O que podemos concluir com o presente estudo é que os jurisconsultos romanos nunca pensaram em separar doutrinariamente o direito comercial do resto do direito privado, pois, não existia nem mesmo um termo técnico que designasse o comércio, porque o "Negotiatio" significa o comércio por atacado ou apenas uma operação isolada; e o vocábulo "mercatura" referia-se tão somente ao comércio de mercadorias em sentido estrito.

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Obs e rva mos 5 ue muito a o contrá rio do 5 ue ocorre u na Ida de M6 dia 7 e m te mpo a lgum7 s e 8 a la va e ntre os roma nos 7 no 9 J us Me rca torum9 7 pois 7 e le s n: o dis tinguia m o a to de com6 rcio do a to jur; dico e m s i. O dire ito gre go7 por e < e mplo7 me s mo s e ndo muito pr= < imo a o dire ito roma no7 por5 ue e < e rcia s obre e s te uma gra nde in8 lu> ncia 7 já dis tinguia o dire ito come rcia l do dire ito civil de 8 orma muito ma is n; tida do 5 ue os roma nos ? 11@ .

As linha s 8 unda me nta is do Dire ito Come rcia l mode rno s : o e ncontra dos 7 his torica me nte no Corpus J uris Civilis e na s a be doria a cumula da pe la civiliA a B : o roma na . S obre e s te te ma pode mos cita r os come tá rios do ilus tre juris ta Huve lin7 5 ue conclui: C ta l dire ito a pre s e nta 7 e m ge rme 7 e m e s ta do impe r8 e ito e incomple to7 os ca ra cte re s de s e nvolvidos pe la s le gis la B D e s come rcia is mode rna s s obre tudo a s le gis la B D e s a le m: e ita lia na 7 ma is a dia nta da s 5 ue a 8 ra nce s a . Impe lida pe la s ne ce s s ida de s da vida 7 pode a prá tica roma na te r

obs cura me nte s e ntido a ne ce s s ida de de da r E s ins tituiB D e s come rcia is priva da s ce rtos tra B os pa rticula re s 7 ja ma is 7 e ntre ta nto7 e le va dos 7 pe los juris cons ultos roma nos 7 E ca te goria de princ; pios te = ricos F .

Ce rta me nte 7 pode mos a 8 irma r 5 ue o dire ito come rcia l roma no te ria s e m dG vida s e s e pa ra do do dire ito civil7 ca s o continua s s e a de s e nvolve r-s e e m condiB D e s igua is a o de s e u in; cio7 ou s e ja 7 como um dire ito

inte rna ciona l de com6 rcio7 p= re m7 is to n: o cocorre u por5 ue o dire ito 5 ue re gula va a s re la B D e s de com6 rcio tornou-s e um dire ito priva do a pe na s inte rno de vido a o gra nde de s e nvolvime nto pol; tico e e conH mico de Roma 7 uma ve A 5 ue 7 a e < pa ns : o do com6 rcio roma no e a con5 uis ta de muitos povos com os 5 ua is Roma ta mb6 m come rcia va 7 coincidira m7 e a s cha ma da s conve nB D e s modi8 ica ra m o pr= prio s e ntido de

comme rcium7 pois 7 todo o imp6 rio 5 ue compre e ndia os povos con5 uis ta dos tinha m igua lda de de dire itos 7 n: o ha ve ndo pa ra os roma nos s e ntido 8 a la r-s e e m e s pe ci8 icida de s na s re la B D e s come rcia is .

O dire ito come rcia l e s pe cia liA a do7 s ome nte pode ria e < is tir 5 ua ndo pude s s e s e de s e nvolve r como um dire ito inte rna ciona l7 o 5 ue ocorre u na s civiliA a B D e s mode rna s na me dida 5 ue diminuiu o a bis mo e < is te nte e ntre o dire ito civil e o dire ito come rcia l7 pe lo 8 a to de a ume nta r-s e o ca rá te r inte rna ciona l da s re la B D e s come rcia is 7 na me dida 5 ue progre dira m muito a s id6 ia s de uma comunh: o de inte re s s e s e conH micos .

P orta nto7 conclu; mos 5 ue n: o e < is tia e m Roma um ra mo jur; dico pr= prio da s ins tituiB D e s come rcia is 7 ma s e < is tia m ins tituiB D e s de dire ito priva do utiliA a da s te nde ncia lme nte a dis ciplina r a s ne ce s s ida de s inte riore s da s tra ns a B D e s come rcia is .

Ape s a r de s urgire m e m Roma ins titutos como o Tra cta tus de Comme rciis e t Ca mbio e dita do por S igis mondo S cca cia 7 e m 16187 5 ue s e gundo a lguns a utore s 8 ora a prime ira ma ni8 e s ta B : o de dire ito come rcia l a utH nomo s e pa ra do do dire ito civil7 ocorre u 5 ue os juris cons ultos roma nos n: o tinha m inte re s s e na s e pa ra B : o do dire ito civil com o dire ito come rcia l 5 ue 6 de 8 inido pe lo a utor J o: o Euná pio I orge s ? 12@ 7 cita ndo o juris ta 8 ra nB e s Huve lin7 nos s e guinte s te rmos : C O dire ito roma no clá s s ico n: o conhe ce u um dire ito come rcia l di8 e re nte do dire ito civil. J a ma is cuida ra m os juris cons ultos roma nos de s e pa ra r doutrina ria me nte o dire ito come rcia l do civil. J a lta -lhe s a t6 uma pa la vra t6 cnica pa ra de s igna r o com6 rcio7 s e ndo 5 ue K ne gotia tioL 6 e mpre ga da pa ra ca ra cte riA a r o gra nde com6 rcio7 e < clus iva me nte 7 ou e nt: o um ope ra B : o is ola da 7 e K me rca tura L 7 no s e ntido compre e nde unica me nte o com6 rcio de me rca doria s 7 no s e ntido re s trito de s ta pa la vra .F Mos tra a inda Huve lin: C 5 ue os ca ra cte re s do dire ito come rcia l mode rno - pre s unB : o de s olida rie da de 7 one ros ida de 7 ma te ria liA a B : o da s obriga B D e s 7 s impli8 ica B : o do proce s s o7 re duB : o do 8 orma lis mo - e ncontra m-s e 7 e mbora e m e mbri: o e impe r8 e ita me nte 7 no dire ito come rcia l roma noF .

P orta no7 ve ri8 ica mos 5 ue 6 e norme a importM ncia do dire ito roma no na his t= ria do dire ito come rcia l7 me s mo n: o ha ve ndo por pa rte dos juris cons ultos da 6 poca muito inte re s s e e m uma e s pe ci8 icida de juris prude ncia l

(9)

para regular as relações comerciais, pois, seguramente, os seus fundamentos serviram de base para o direito comercial atual e moderno

Notas:

(1) L. GOLDSCHMIDT, "Universalgeschichte des Handelsrechts", Publicado em Stuttgart, em 1891, e traduzido em italiano por V. Pouchain e A. Scialoja, em Turim, no ano de 1913, pág. 03.

(2) A. DI PORTO, "Il diritto commerciale romano". Una «zona d’ombra» nella storiografia romanistica e nelle riflessioni storico-comparative dei commercialisti, in Nozione, formazione e interpretazione del diritto dall’età romana alle esperienze moderne. Pesquisa dedicada ao Prof. F. Gallo, Napoli, 1997, pág. 413 e seguintes. Com uma referência a problemática do processo formativo e da tipologia da organização comercial romana ver particularmente, F. SERRAO, na obra “Impresa e responsabilità a Roma nell’età commerciale,” Pisa, 1989; A. DI PORTO, "Impresa collettiva e schiavo manager in Roma antica (II sec. a.C.-II sec. d.C.)", Milano, 1984; A. PETRUCCI, "Mensam exercere. Studi sull’impresa finanziaria romana (II. sec. a.C.-metà del III sec. d.C.)", Nápolis, 1991.

(3)Sobra a questão econômica-jurídica da atividade comercial e financeira romana consultar. M.J. GARCÍA GARRIDO, "El comercio, los negocios y las finanzas en el Mundo Romano", Madrid, 2001.

(4)Sobre a ve 7 a ta 8 ua e s tio, ou seja sobre a “especialidade” do direito comercial no que se refere aos orientamentos da doutrina comercialista histórico-jurídica, consultar a obra de F. GALLO, “Ne gotia tio e mutamenti giuridici nel mondo romano,” págs. 138 e segs., republicada em “Opuscula selecta”, em Padova, no ano de 1999, pág. 823 e seguintes.

(5)Com relação ao esquema do direito profissional de classe (direito comercial subjetivo) pode ser

reconduzido também a La w Me rcha nt, notadamente distinta da Common La w. Também a La w Me rcha nt que se refere a características promulgadas pelas companhias de comércio que se aplicavam somente aos mercadores e as controvérsias surgidas entre os mercadores que eram decididas pela Court o9

Admira lt: .Para um estudo mais aprofundado sobre o tema consular os comentários de J.H. BAKER, "The Law Merchant and the Common Law" before 1700, publicado no "The Cambridge Law Journal", de número 38, em 1979, págs. 295 e seguintes e também a obra de P. STEIN, "I fondamenti del diritto europeo",

traduzido em italiano, publicado em Milão no ano de 1987, págs. 275 e seguintes. Ao chamado tipo de direito profissional de classe nos reconduz ao chamado antigo direito elênico da sociedades mercantis, que

reconduz também a três tipos de subjetividade: a que era originária da sociedade dos comerciantes e não se indentificava com o direito de alguma classe em particular ; se aplicava aos comerciantes e era utilizado para disciplinar os mesmos com especificas ações comerciais e perante tribunais comerciais específicos (tribunali dei tesmoteti). Para um aprofundamento maior consultar a obra de C.FADDA “Istituti commerciali del diritto romano. Nota de leitura de L. Bove”, publicado na “ Antiqua” de número 47, na cidade de Nápolis, em 1987, págs. 99 e segs. Outro significativo exemplo pode ser visto na imersão de uma nova le 7 me rca toria , com relação as práticas dos mercados internacionais na obra de F. GALGANO, Diritto Commerciale, em Digesto IV, publicada emTurim, no ano de 1989, págs. 362 e seguintes, e sobre a questão do direito mercantil na vida civil comum das pessoas consultar U. SANTARELLI, na obra denominada “ Mercanti e società tra mercanti”, publicada em Turim, no ano de 1998, págs.35 e seguintes.

(6)Sobre a pretensa estraneidade a experiência jurídica romana de um direito especial de comércio, consultar, F. GALGANO, Storia del diritto commerciale, Bolonha, publicado em 1976, pág. 40 e seguintes.

(10)

5 76 S obre o proble ma da e s pe cia lida de e s obre os dive rs os modos de e nte nde r-la cons ulta r : A. GUARINO7 8 Re la 9 ione di s inte s i - Conve gno di Erice 7 in Impre nditoria lit: e diritto8 7 cita ; < o n. = 1= 7 > l? a ngus ta ide a che di diritto comme rcia le non s i pos s a a ncora pa rla re in ordine a ll? e t: roma na 7 @ ba s a ta s u A pre conce tti B orma lis tici coniuga ti con una ce rta dis inB orma 9 ione s toriogra B ica roma nis tica C . Cons ulta r ta mbD m7 DI P ORTO7 8 Il diritto comme rcia le roma no. Una 9 ona d? ombra ne lla s toriogra B ia roma nis tica 8 7 pá g. 41E e s e guinte s .F M.

G IANCHINI7 8 Attivit: comme rcia li B ra priva to e pubblico in e t: impe ria le 8 7 e m 8 H ide s Huma nita s Ius . S tudi in onore di L. La bruna 7 n. 17 Na poli7 20077 pá g. 42= e s e guinte s .F M. D? ORTA7 8 Da lla morB oge ne s i a lla s truttura de l diritto comme rcia le : impre nditoria lit: e diritto. L? e s pe rie n9 a di Roma a ntica 8 7 e m 8 H ide s Huma nita s Ius 8 7 cita ; < o n. = 7 pá g. 1E 9 = e s e guinte s .

5 86 H ADDA7 8 Is tituti comme rcia li de l diritto roma no.8 7 pá g. 60 e s e guinte s .

5 9 6 G IANCHINI7 pá g.= 28. S obre a e le bora ; < o juris prude ncia l da B e nome nologia de e mpre e nde dore s e

cons ulta r ta mbD m DI P ORTO7 8 Impre s a colle ttiva e s chia vo A ma na ge rC in Roma a ntica 8 7 pá g. 6= e s e guinte s 7 8 Il diritto comme rcia le roma no8 7 pá g. 4= 2 e s e guinte s .

5 106 G. P URP URA7 8 Il re gola me nto doga na le di Ca uno e la le K Rhodia 8 . 5 D. 14.2.9 6 7 e m AUP A7 n.= 87 publica do e m 19 8E 7 pá g. = 02 e s e guinte s 7 re publica do e m 8 S tudi roma nis tici8 in te ma di diritto comme rcia le ma rittimo7 S ove ria Ma nne lli7 no a no de 19 9 67 pá g. 60 e s e guinte s .

5 116 U. P AOLI. 8 LL Autonomia de i Diritto Come rcia le ne lla GrD cia Clá s s ica 8 7 e m 8 Re vis ta de i Diritto Comme rcia le 8 7 de 19 = E 7 vol. M M M III7 pá g. = 6.

5 126 J o< o Euná pio G orge s 7 pá g. = 0 e s e guinte s : Nos prime iros te mpos 7 porD m7 no pe rN odo compre e ndido e ntre a B unda ; < o de Roma e a prime ira gue rra pO nica 7 na D poca do primitivo P jus Q uiritium? a pa la vra P comme rcium? ta nto e m Roma 7 como na s cida de s e s tra nge ira s 7 compre e ndia 7 s e gundo Huve lin7 o dire ito do me rca do7 a B a culda de de pa rticipa r e m a tos jurN dicos inte rna ciona is 7 ge ra lme nte de ca rá te r me rca ntil7 de s providos da s s ole nida de s do P jus civile ? ..Os a utore s la tinos 7 le mbra Huve lin7 a pre s e nta m o comme rcium s ob um a s pe cto unila te ra l7 como um dire ito dos e s tra nge iros e m Roma 7 como e K e mplo de Ulpia no7 Q ue s e re B e re a os P pe re grini7 Q uibus comme rcium da tum e s t? . Ma s o comme rcium D re cN proco7 s e ndo conce dido a os roma nos na s cida de s e s tra nge ira s 7 : ba s e de re ciprocida de . 5 Curs o de Dire ito Come rcia l Te rre s tre 7 H ore ns e 7 vol. I6 .

G IG LIOGRAH IA:

L. GOLDS CHMIDT7 8 Unive rs a lge s chichte de s Ha nde ls re chts 8 7 P ublica do e m S tuttga rt7 e m 189 17 e tra du9 ido e m ita lia no por V. P oucha in e A. S cia loja 7 e m Turim7 no a no de 19 1= .

H . S ERRAO7 na obra > Impre s a e re s pons a bilit: a Roma ne ll? e t: comme rcia le 7 R P is a 7 19 89 .

A. DI P ORTO7 8 Impre s a colle ttiva e s chia vo ma na ge r in Roma a ntica 5 II s e c. a .C.-II s e c. d.C.6 8 7 Mil< o7 19 84. A. P ETRUCCI7 8 Me ns a m e K e rce re . S tudi s ull? impre s a B ina n9 ia ria roma na 5 II. s e c. a .C.-me t: de l III s e c. d.C.6 8 7 Ná polis 7 19 9 1.

M.J . GARCÍA GARRIDO7 8 El come rcio7 los ne gocios S la s B ina n9 a s e n e l Mundo Roma no8 7 Ma drid7 2001. H . GALLO7 > Ne gotia tio e muta me nti giuridici ne l mondo roma no7 R re publica da e m > Opus cula s e le cta R 7 P a dova 7 no a no de 19 9 9 .

(11)

J.H. BAKER, “The Law Merchant and the Common Law before 1700”, publicado no The Cambridge Law Journal, de número 38, em 1979.

P. STEIN, “I fondamenti del diritto europeo”, traduzido em italiano, publicado em Milão no ano de 1987. C.FADDA “Istituti commerciali del diritto romano. Nota de leitura de L. Bove”, publicado na “Antiqua” de número 47, na cidade de Nápolis, em 1987.

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U. SANTARELLI, na obra denominada “ Mercanti e società tra mercanti”, publicada em Turim, no ano de 1998.

F. GALGANO, “Storia del diritto commerciale”, Bolonha, publicado em 1976.

BIANCHINI, “Attività commerciali fra privato e pubblico in età imperiale”, em “Fides Humanitas Ius. Studi in onore di L. Labruna”, n.1, Nápolis, 2007.

M D’ORTA, “Dalla morfogenesi alla struttura del diritto commerciale: imprenditorialità e diritto. L’esperienza di Roma antica”, em "Fides Humanitas Ius”, citação n. 3, Nápolis. 2007, pág. 1593.

G. PURPURA, “Il regolamento doganale di Cauno e la lex Rhodia” ( D. 14.2.9), em AUPA, n.38, publicado em 1985, republicado em “Studi romanistici in tema di diritto commerciale marittimo”, Soveria MANNELLI, no ano de 1996.

U. PAOLI. "L'Autonomia dei Diritto Comerciale nella Grécia Clássica", em "Revista dei Diritto Commerciale", de 1935, vol. XXXIII.

BORGES, João Eunápio.Curso de Direito Comercial Terrestre, Forense, vol. I.

Por Vanessa Massaro

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